Foi publicado em 29.05.2024 a Lei Federal 14.871/2024, que autoriza, por meio de decreto do Governo Federal, a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos a partir da data de publicação do decreto regulamentador até 31 de dezembro de 2025 e destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.
De acordo com o texto publicado, o governo federal poderá, por meio de decreto, autorizar quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos a partir da data de publicação do decreto regulamentador até 31 de dezembro de 2025, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente.
Poderão ser objeto da depreciação acelerada as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos do ativo não circulante classificados como imobilizados e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal.
Quando um bem de capital é adquirido, a empresa pode deduzir seu valor nas futuras declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), e a depreciação acelerada atuará como um mecanismo a funcionar como antecipação de receita para as indústrias.
Normalmente, essa dedução é feita de forma gradual, ao longo de até 25 anos, conforme o bem vai se depreciando. Porém, com a depreciação prevista na nova lei, a dedução do valor das máquinas adquiridas até 2025 poderá ser feita em apenas duas etapas: 50% no ano em que forem instaladas ou entrarem em operação e 50% no ano seguinte – não se tratando, pois, de isenção tributária, mas antecipação no abatimento.
Conforme noticiado pelo MDIC, “estudos de bancos privados e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) apontam que a iniciativa tem potencial para alavancar investimentos da ordem de R$ 20 bilhões, com reflexos no PIB e na geração de empregos.”.
Para 2024, a renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada de que trata referida lei estará limitada ao valor máximo de R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais), e para fruição do benefício previsto as pessoas jurídicas deverão ser previamente habilitadas pelo Poder Executivo.
Não será admitida a depreciação acelerada, contudo, para edifícios, prédios ou construções; projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos; terrenos; bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
Em caso de qualquer dúvida, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos.