De acordo com o art. 63 do Código de Processo Civil, ao firmarem um Contrato, em sua cláusula de eleição de foro, “[a]s partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”.
A autonomia das partes, porém, foi mitigada com a promulgação, em 04.06.24, da Lei 14.879, a qual alterou o §1º daquele artigo para prever que “[a] eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”.
Até a alteração promovida, era possível às partes, por exemplo, convencionarem que eventual litígio envolvendo uma obrigação em Curitiba/PR, sendo um contratante residente em Salvador/BA e outro em Belo Horizonte/MG, poderia ser resolvido no Foro Central de São Paulo/SP.
Com a alteração legislativa, ao ser elaborada a cláusula de eleição de foro, no exemplo acima, o caso deveria ser levado à comarca de Curitiba ou Belo Horizonte.
Aliás, a nova lei inseriu o § 5º ao art. 63 processual, prevendo que “[o] ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
Assim, mesmo que as partes entendam que há um juízo especializado em determinada comarca, se este não estiver localizado na mesma comarca de domicílio ou residência de uma das partes, tampouco do local relacionado ao negócio jurídico entabulado, será reconhecido o ajuizamento como prática abusiva, sendo determinada a remessa do processo a outra comarca, independente de provocação por uma das partes.
Poderá ser objeto de eventuais debates a validade das cláusulas de eleição de foro para contratos celebrados em momento anterior à promulgação da nova disposição processual, os quais eventualmente não atendam aos novos requisitos.
Sem prejuízo de uma análise de “caso a caso”, a priori deve se atentar ao novo dispositivo para se evitar prejuízos pelo tempo perdido com a prolação de eventual decisão que negue a competência de determinado juízo, deixando, por exemplo, de apreciar pedido de tutela de urgência.
Em caso de qualquer dúvida, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos.