Bloqueios cautelares em ações de Improbidade Administrativa: solidariedade dos corréus sobre o valor integral processado

Com a reforma da Lei de Improbidade Administrativa, alterou-se a redação de seu art. 16º, onde está prevista a possibilidade de bloqueio cautelar de bens para ressarcimento por danos ao erário ou enriquecimento ilícito, acrescentando-se o §5º, o qual dispõe que “[s]e houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito”.

A redação deixa claro o limite do quanto a ser bloqueado, correspondente ao montante indicado em petição inicial, contudo, não estabelece se o bloqueio deve ocorrer respeitando-se parcela de eventual responsabilidade de cada Réu ou podendo alcançar bens de apenas um dos processados solidariamente.

O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o tema repetitivo nº 1213 em 22 de maio de 2024, estabeleceu tese segundo a qual “[p]ara fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um”.

Havendo a solidariedade entre corréus e, portanto, não respeitada a individualização de eventual responsabilidade, deve-se ter em vista que o bloqueio não poderá ser realizado em seu valor total sobre os bens de cada um deles, conforme estabelecido pelo STJ.

A tese consolidada não afasta a hipótese, todavia, de eventual necessidade de enfrentamento por parte do Juízo prolator da decisão cautelar de análise sobre eventual parcela de responsabilidade, por exemplo em caso de um bloqueio cautelar efetivado sobre valores monetários, em uma única ordem judicial, alcance a integralidade do valor em contas bancárias de mais de um Réu.

De igual modo, um bloqueio integral em conta ou bens de um único Réu poderá onerá-lo excessivamente, inclusive com valores para apresentação de eventual garantia, já que, ao final do processo, se comprovada sua responsabilidade, sua obrigação de reparação deverá ser limitada à sua culpabilidade.

Necessário pontuar, por fim, que, segundo o § 10º, do art. 16º, “[a] indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita”, o que representa clara limitação a pedido de bloqueio pelo órgão acusador.


[1] Lei Federal 8.429/92 alterada pela Lei Federal 14.230/21.

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