Domicílio Judicial Eletrônico: você sabe o que é, quais os prazos, e implicações que pode trazer à sua empresa?

O Domicílio Judicial Eletrônico, originalmente criado pela Resolução CNJ nº 234/2016, passou a ser regulamentado pela Resolução CNJ 455, de 27 de abril de 2022, “constituindo o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual”, e terá utilização obrigatória por todos os Tribunais.

O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para as pessoas jurídicas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no REDESIM, e terá como finalidade o aperfeiçoamento de citações e intimações judiciais.

Como se vê, a referida resolução CNJ 455/2022 deu plena efetividade às alterações trazidas ao Código de Processo Civil pela Lei 14.195/2021, para definir que as citações e intimações serão feitas preferencialmente por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, sendo obrigatório às empresas manterem cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos.

O cronograma de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico foi divulgado pelo CNJ, por meio da Portaria 46, de 16 de fevereiro de 2024, estabelecendo o próximo dia 30/05/2024 como prazo final para as empresas cadastrarem seus Domicílios Judiciais Eletrônicos

Não sendo efetivado, o cadastro será feito compulsoriamente pelo CNJ tomando como base os dados constantes na Receita Federal do Brasil.

A ausência de cadastro sujeitará a empresa a penalidades, e mesmo a risco de perda de prazos processuais!

Explicamos o funcionamento do novo sistema, começando pelos processos novos. 

As citações seguirão via Domicílio Judicial Eletrônico, tendo sua empresa 3 (três) dias úteis a partir de disponibilização no sistema para tomar ciência da nova ação.

Caso a empresa não tome ciência dentro do prazo (não faça a leitura), a citação ocorrerá por outro meio (correio, oficial de justiça etc.), situação que obrigará o réu, na primeira oportunidade que for aos autos, a apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. 

O não acolhimento da justa causa poderá acarretar para a empresa a imposição de multa processual de até 5% do valor da causa.

Já para as intimações, o prazo de leitura será de 10 (dez) dias corridos a partir da disponibilização no Domicílio Judicial Eletrônico, e a ausência de leitura no prazo importará a intimação tácita, com início do prazo processual.

Assim, em síntese, quanto à citação, a ausência de leitura no prazo poderá levar a empresa a ser multada em até 5% do valor da causa da ação, e no caso de intimação de decisão, a ausência de leitura poderá levar a empresa à perda do prazo processual, com todas as implicações inerentes a tal.

Uma conclusão importante para empresas devidamente cadastradas e que recebam intimações de processos acompanhados por advogados externos via Domicílio Judicial Eletrônico, é a de que não devem abrir tais intimações, mas sim comunicar imediatamente seus advogados, para que estes sim tomem as medidas cabíveis. A abertura de intimações levará ao início da fluência dos prazos processuais!

Por fim, informamos que o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico deverá ser realizado seguindo o procedimento previsto no manual disponibilizado pelo CNJ.

Em caso de qualquer dúvida, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos. 

Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/manual-do-usuario-domicilio-judicial-eletronico-ed2.pdf

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